Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2251/2020
    1.1. Anexo(s)8276/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8276/2018.
3. Responsável(eis):JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - CPF: 04607588105
4. Origem:ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 209/2021-RELT4

9.1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto pelos senhores Johnnatan Rodrigues Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito-TO e Odean da Silva Lima Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 16/2020 - TCE/TO - 2ª Câmara, proferido nos autos nº 8276/2018, que acolheu parcialmente o Relatório de Auditoria Complementar nº 02/2019 e aplicou multa aos Recorrentes.

9.2. Por meio da Certidão nº 579/2020-SEPLE (evento 2), a Secretaria do Pleno, informou que o recurso é tempestivo.

9.3. O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 710/2020-GABPR (evento 3).

9.4. Consoante o Termo de Apensamento nº 48/2020 - COPRO (evento 4), emitido pela Coordenadoria de Protocolo, os presentes autos foram apensados ao Processo nº 8276/2018.

9.5. Em seguida, foram submetidos ao Plenário com vista ao sorteio, o qual foi realizado na 12ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno de 27/05/2020, tendo sido sorteada a 4ª Relatoria, que determinou a tramitação do feito, conforme Despacho nº 463/2020 (evento 7).

9.6. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 109/2020 - COREC (evento 8), examinou os argumentos apresentados manifestando-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito dar-lhe provimento no sentido de propor a reforma do julgado para excluir as penalidades.

9.7. O Corpo Especial de Auditores manifestou-se conclusivamente por meio do Parecer de Auditoria nº 3125/2020 - COREA (evento 9), da lavra do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, para conhecer do presente recurso como próprio e tempestivo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acordão nº 16/2020.

9.8. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas emitiu o Parecer nº 3176/2020 - PROCD (evento 10), subscrito pelo Procurador de Contas Marcio Ferreira Brito, manifestou pelo conhecimento do recurso, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, negar-lhe provimento.

9.9. Por meio do Despacho nº 121/2021-RELT4 (evento 11), foi determinada a juntada do Expediente nº 14770/2020.

9.10. A Coordenadoria de Recursos, por meio do Despacho nº 03/2021 - COREC (evento 12), ratificou o entendimento no evento 9.

9.11. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 1478/2021-COREA (evento 13), da lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, considerou improcedentes os argumentos apresentados pelo recorrente, reiterando o entendimento apresentado no Parecer de Auditoria nº 3125/2020 - COREA (evento 9).

9.12 O Ministério Público junto a esta Corte de Contas emitiu o Parecer nº 1583/2021 - PROCD (evento 14), subscrito pelo Procurador de Contas Marcio Ferreira Brito, ratificando os termos do Parecer nº 3176/2020 (evento 10).

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 29/09/2021 às 15:33:20
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